MOTO BH
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000383 (16/10/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente o pedido para decretar nulo o ato administrativo do INPI que concedeu o registro n.º 830765220 e, por consequência, condenar à 2ª Ré a se abster do uso de marca a ele equivalente. Ação Ordinária 31ª VF/RJ n.º 01326810820134025101 INPI n.º 52400.065279/2013-91.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130139751 (18/07/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: Moto BH Ltda. Procurador: Sâmia Batista Amin ( nome anterior Sâmia Amin Santos) Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a declaração de nulidade do registro impugnado pela presente petição.
Sobre a marca
- Titular
- LOJA DO MOTOBOY COMERCIO DE MOTOPEÇAS LTDA - ME
- 07.325.508/0001-09
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 26 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8- RPI nº 2427Petição11/07/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2427JudicialEsta publicação11/07/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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