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Revista da Propriedade Industrial, 4 de julho de 2017

CAFÉ BORANELLI

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2426, 4 de julho de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

CAFÉ BORANELLI
Processo INPI
825033985
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850130059899 (04/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: CAFE BORANELI LTDA. ME - ME Procurador: EDMILA ADRIANA DENIG Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
CAFÉ TEJUPÁ LTDA - ME
05.070.265/0001-80
Procurador ou escritório
PIENEGONDA, MOREIRA E ASSOCIADOS
Data de depósito
13 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2538Recurso negado27/08/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2495Exigência30/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2468Recurso24/04/2018

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2445Renovação14/11/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2426CaducidadeEsta publicação04/07/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2413Exigência04/04/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2403Petição24/01/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2223Caducidade13/08/2013

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1885Deferimento21/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1669Publicação31/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.