DR. COLUNA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18140008314 (17/04/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: DR COLUNA COM PROD ORTOP LTDA ME Procurador: MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800160162141 (10/06/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Doutor Coluna Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda. - EPP Procurador: MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY
Sobre a marca
- Titular
- RELAXMEDIC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
- 05.638.557/0001-76
- Procurador ou escritório
- MARIANA VALVERDE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 6 de maio de 1994
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2420RenovaçãoEsta publicação23/05/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2420PetiçãoEsta publicação23/05/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Petição de retificação não atendida
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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