DR. COLUNA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 18150009919 (13/10/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: Doutor Coluna Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda. - EPP Detalhes do despacho:Não consta protocolo de cumprimento da exigência exarada na RPI 2281 de 23/09/2014 e nem de recurso para o não conhecimento da petição 018140008315, exarado na RPI 2309 de 07/04/2015.
Sobre a marca
- Titular
- RELAXMEDIC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
- 05.638.557/0001-76
- Procurador ou escritório
- MARIANA VALVERDE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 6 de maio de 1994
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2340RetificaçãoEsta publicação10/11/2015
Petição de retificação não atendida
Petição de retificação não atendida
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.