SUNÇA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Anulado o despacho de extinção de registro pela expiração do prazo de vigência, publicado na RPI 2411, de 21/03/2017, tendo em vista a anulação do despacho de decisão de não conhecer da petição de concessão de registro de marca nº 800160099286, de 13/04/2016, publicado na RPI 2419 em 16/05/2017, para reexame da matéria.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800160099286 (13/04/2016) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.5) Titular: MARIA ASSUNCAO DUARTE DOS ANJOS ME Detalhes do despacho:Anulado o despacho de decisão de não conhecer da petição, publicado na RPI 2379 em 09/08/2016, para reexame da matéria.
Sobre a marca
- Titular
- MARIA ASSUNÇÃO DUARTE DOS ANJOS - ME
- 12.963.781/0001-07
- Procurador ou escritório
- Grupo Princesa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de maio de 1999
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2419Despacho anuladoEsta publicação16/05/2017
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2419Despacho anulado16/05/2017
Anulação de despacho (em petição)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.