UNOAERRE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130050010 (21/03/2013) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: UNOAERRE INDUSTRIES S.P.A. Procurador: CARLOS GRUENBAUM LEMOS Detalhes do despacho:Art. 136 inciso II da LPI. De acordo com a ESCITURA DE PENHOR DE MARCAS, entre UNOAERRE INDUSTRIES S.P.A. (na qualidade de Devedor Pignoratício)e BANCA MONTE DEI PASCHI DI SIENA S.P.A. (na qualidade de Banco Avalista, Banco Principal e Credor Pignoratício)e CASSA DI RISPARMIO DI FIRENZE S.P.A. (na qualidadede Banco Avalista e Credor Pignoratício), entre BANCA MONTE DEI PASCHI DISIENA S.p.A. Datado em 03 de dezembro de 2010.
Sobre a marca
- Titular
- UNOAERRE INDUSTRIES S.P.A.
- Procurador ou escritório
- Gruenbaum, Possinhas & Teixeira
- Data de depósito
- 7 de janeiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2415PetiçãoEsta publicação18/04/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Arquivamento de petição por falta de procuração
Arquivamento de petição por falta de procuração
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.