UNOAERRE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS185
Arquivamento de petição por falta de procuração
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
Protocolo: 810110399353 (22/02/2011) Petição (tipo): Anotação de gravame (363.19) Requerente: UNO A ERRE ITALIA S P A Procurador: CARLOS GRUENBAUM LEMOS Detalhes do despacho:Arquivada a petição de anotação de gravame, nº (RJ) 810110399353, de 22/02/2011, de acordo com o art. 217 da LPI.
Despacho IPAS185
Arquivamento de petição por falta de procuração
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
Protocolo: 810110399010 (21/02/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: UNO A ERRE ITALIA S P A Procurador: CARLOS GRUENBAUM LEMOS Detalhes do despacho:Arquivado a petição de alteração de nome, nº (RJ)810110399010, de 21/02/2011, de acordo com o art. 217 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- UNOAERRE INDUSTRIES S.P.A.
- Procurador ou escritório
- Gruenbaum, Possinhas & Teixeira
- Data de depósito
- 7 de janeiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2222ArquivamentoEsta publicação06/08/2013
Arquivamento de petição por falta de procuração
- RPI nº 2222ArquivamentoEsta publicação06/08/2013
Arquivamento de petição por falta de procuração
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.