FRALDA-CALÇA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS658
Indeferimento do pedido (em retificação)
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão de caráter necessário para os produtos assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Em retificação ao indeferimento publicado na RPI 2366, de 10/05/2016, para devida correção na especificação, com a substituição da marca registrada ?BAND-AID? pela denominação real do produto ?CURATIVO ADESIVO?, em conformidade com o item 5.4.4 do Manual de Marcas do INPI.
Sobre a marca
- Titular
- U. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 9 de setembro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
9Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2413IndeferimentoEsta publicação04/04/2017
Indeferimento do pedido (em retificação)
Notificação de recurso
Deferimento parcial da petição
Indeferimento do pedido
Indeferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)