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Revista da Propriedade Industrial, 7 de março de 2017

NATURANA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2409, 7 de março de 2017NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

NATURANA
Processo INPI
6105157
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850130238312 (06/12/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: Natura Cosméticos S.A. Procurador: Helcio Ferro Ricci Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
NATURANA CARL DÖLKER GmbH & Co KG
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
2 de abril de 1971

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2603Recurso negado24/11/2020

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2507Exigência22/01/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2450Recurso19/12/2017

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2445Petição14/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2418Petição09/05/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. RPI nº 2409CaducidadeEsta publicação07/03/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  8. RPI nº 2389Renovação18/10/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2275Caducidade12/08/2014

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 1865Renovação03/10/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1588Transferência12/06/2001

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1298Renovação17/10/1995

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1034Indeferimento25/09/1990

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  14. RPI nº 1034Petição25/09/1990

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  15. RPI nº 1034Despacho anulado25/09/1990

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  16. RPI nº 1011Caducidade27/03/1990

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  17. RPI nº 896Transferência22/12/1987

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  18. RPI nº 789Transferência03/12/1985

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  19. RPI nº 774Renovação20/08/1985

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.