A CIDADE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800110216626 (23/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: EMPRESA JORNALÍSTICA ORESTES LOPES DE CAMARGO S.A. Procurador: MARCO ANTONIO PALOCCI DE LIMA RODRIGUES Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicado na RPI 2394, de 22/11/2016, tendo em vista a existência de recurso contra o arquivamento da petição de prorrogação nº 18020007686, de 05/03/2002.
Sobre a marca
- Titular
- EMPRESA JORNALÍSTICA ORESTES LOPES DE CAMARGO S.A.
- 55.419.147/0001-02
- Procurador ou escritório
- M. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 31 de julho de 1987
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
19Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
- RPI nº 2408Despacho anuladoEsta publicação01/03/2017
Anulação de despacho (em petição)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.