XUXA MENEGHEL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 814766587
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800160309275 (28/10/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: XUXA PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Procurador: Thiago Aragão e Silva Pereira Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA TER SIDO PRORROGADO, ATRAVES DE PROTOCOLO(WB)Nº 800160309233 DE 28/10/2016. INT . THIAGO A . E SILVA PEREIRA.
Sobre a marca
- Titular
- XUXA PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
- 28.176.667/0001-69
- Procurador ou escritório
- Matos e Associados - Advogados
- Data de depósito
- 20 de abril de 1989
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2407PetiçãoEsta publicação21/02/2017
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.