CIA DO NATAL COMPANHIA DO NATAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140041550 (10/03/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: COMPANHIA DO NATAL LTDA - EPP Procurador: Somos Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:ATÉ A DECISÃO FINAL DA ANOTAÇÃO DA "INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO MM.JUÍZ FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO -2ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE - 12ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA-SP-OFÍCIO Nº 290 - PRUD-02V 0 CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI Nº 274919."
Sobre a marca
- Titular
- CONCEIÇÃO APARECIDA PIRES DE ALMEIDA ME
- 02.845.453/0001-44
- Procurador ou escritório
- Somos Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de setembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2401SobrestamentoEsta publicação10/01/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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