WIDI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130097973 (28/05/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: SIMONE MOTTA BRAGA Procurador: ADRIANA C DONADI MORENO Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade 0127659-66.2013.4.02.5101 - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nº INPI 054543/13."Em cumprimento provisório da sentença e acórdão de fls. 846/849 e fls. 887/892, na forma do art. 520, parágrafo 1º do CPC, fazendo publicar na RPI a nulidade do registro 830357637 (...)e a consequente extinção do registro".
Sobre a marca
- Titular
- SHAMAN CIA BRASILEIRA - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
- 09.122.810/0001-95
- Procurador ou escritório
- C. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2399SobrestamentoEsta publicação27/12/2016
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.