WIDI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000242 (03/09/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade 0127659-66.2013.4.02.5101 - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nº INPI 054543/13. (...) Ante o exposto, em relação à ação principal:- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, com base no art. 267, IV, do CPC; e- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para que seja declarada a nulidade do registro nº. 830.357.637, referente à marca "WIDI", de titularidade da empresa Ré, bem como determinar que esta se abstenha de usá-la, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do trânsito em julgado desta sentença.Outrossim, no que concerne à ação de reconvenção:- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de condenação das Reconvindas a pagar indenização pelo uso indevido das marcas TURMALINA E WIDI, de p
Sobre a marca
- Titular
- SHAMAN CIA BRASILEIRA - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
- 09.122.810/0001-95
- Procurador ou escritório
- C. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2462JudicialEsta publicação13/03/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.