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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001268 (14/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido da Autora referente ao arquivamento dos pedidos de registro nº s 822987139, 829037179, 829037187 e 829037195. Julgado improcedente o pedido da Autora referente à declaração de nulidade dos registros nº s 822987031, 822987040, 822987058, 822987066, 822987074, 822987082, 822987104, 822987112, 822987120 e 829037160, mantendo-se a vigência destes registros. Ação Ordinária 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 08048674820114025101, INPI nº 009651/2011.
Sobre a marca
- Titular
- AMAZONLIFE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.
- 04.742.260/0001-93
- Procurador ou escritório
- DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 20 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
11Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2399JudicialEsta publicação27/12/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.