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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2016

QUALITÁ

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2397, 13 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901337587
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160054320 (18/03/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
QUALITÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
32.471.336/0001-29
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2481Petição24/07/2018

    Requerimento não provido (outros)

  2. RPI nº 2411Caducidade21/03/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2397CaducidadeEsta publicação13/12/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2371Caducidade14/06/2016

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2339Petição03/11/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2335Sobrestamento06/10/2015

    Sobrestamento da instrução técnica

  7. RPI nº 2141Nulidade17/01/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 2095Registro01/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2084Deferimento14/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1982Publicação30/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.