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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2016

PA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2397, 13 de dezembro de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

PA
Processo INPI
821786652
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130017718 (30/01/2013) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: DRÄGER SAFETY AG & CO. KGAA Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
DRÄGER SAFETY AG & CO. KGAA
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
5 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2397PetiçãoEsta publicação13/12/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2395Despacho anulado29/11/2016

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2272Extinção22/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2221Exigência30/07/2013

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 1781Transferência22/02/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1712Registro28/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1698Deferimento22/07/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1503Publicação26/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.