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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2013

PA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2221, 30 de julho de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

PA
Processo INPI
821786652
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130017718 (30/01/2013) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: DRÄGER SAFETY AG & CO. KGAA Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:APRESENTE PROCURAÇÃO, EM SEPARADO, COM PODERES EXPRESSOS PARA RENUNCIAR.

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Sobre a marca

Titular
DRÄGER SAFETY AG & CO. KGAA
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
5 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2397Petição13/12/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2395Despacho anulado29/11/2016

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2272Extinção22/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2221ExigênciaEsta publicação30/07/2013

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 1781Transferência22/02/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1712Registro28/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1698Deferimento22/07/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1503Publicação26/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.