BOVECTO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800150254271 (29/09/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800150292793 (06/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: IPANEMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. Procurador: PAP Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO PRORROGADO, ATRAVÉS DE PROTOCOLO DE PROPRROGAÇÃO (WB) Nº 800150254345 DE 29/09/2015. INT PAP MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- PEARSON SAUDE ANIMAL S.A.
- 07.746.586/0001-87
- Procurador ou escritório
- Talent Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de maio de 1995
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2390Petição25/10/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2390RenovaçãoEsta publicação25/10/2016
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
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