HAJIMÊ JAPANESE FOOD
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150072212 (09/04/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: M A P Lima - Eireli - ME Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:ART. 130 C/C ART. 134 DA LPI. O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO NÃO COMPROVA PODERES DE REPRESENTAÇÃO PARA ALIENAR A MARCA EM NOME DA EMPRESA CEDENTE, À ÉPOCA DE SUA ASSINATURA. FOI FORMULADA EXIGÊNCIA E A MESMA NÃO FOI CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE, TENDO EM VISTA ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS ATRAVÉS DA PETIÇÃO 850150148951, DE 07/07/2015, ONDE O ATUAL TITULAR COMPROVA ATRAVÉS DE SUA SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DA ME, QUE, DESDE O DIA 27/03/2015 O RESPONSÁVEL POR SUA ADMINISTRAÇÃO ERA "JONAS MÁXIMO MARQUES VIGARINHO" E NÃO MAIS "THIAGO PEREIRA LIMA". O DOCUMENTO DE CESSÃO APRESENTADO NA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DATAVA DE 30/03/2015, POSTERIOR, PORTANTO À ALTERAÇÃO
Sobre a marca
- Titular
- MAXIMO RESTAURANTES LTDA
- 08.999.793/0001-06
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 22 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2389PetiçãoEsta publicação18/10/2016
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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