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Revista da Propriedade Industrial, 27 de setembro de 2016

GRUPOFARMA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2386, 27 de setembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
824671562
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160141236 (23/05/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: ASSOCIAÇÃO DAS FARMÁCIAS INDEPENDENTES DE MINAS GERAIS-AFIM Procurador: MARGARETE RODRIGUES

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
GP FARMA MARCAS E PARTICIPACOES LTDA
34.712.283/0001-16
Procurador ou escritório
G. V. (pessoa física)
Data de depósito
13 de maio de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2569Petição31/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2564Petição27/02/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2546Exigência22/10/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2386RenovaçãoEsta publicação27/09/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2148Transferência06/03/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1877Deferimento26/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1646Publicação23/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.