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Revista da Propriedade Industrial, 13 de setembro de 2016

AUNTIE ANNE'S PRETZEL PERFECT

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2384, 13 de setembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

AUNTIE ANNE'S PRETZEL PERFECT
Processo INPI
830174176
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850120008411 (25/01/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: AUNTIE ANNE'S, INC. Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
AUNTIE ANNE'S FRANCHISOR SPV LLC
Procurador ou escritório
Luiz Leonardos & Advogados
Data de depósito
29 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2545Petição15/10/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2542Petição24/09/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2540Petição10/09/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2534Petição30/07/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2385Registro20/09/2016

    Concessão de registro

  8. RPI nº 2384Recurso providoEsta publicação13/09/2016

    Recurso provido (outros)

  9. RPI nº 2148Recurso06/03/2012

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 2135Deferimento06/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2006Publicação16/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.