AMUROL CONFECTIONS INNOVATION IN KIDS' CONFECTIONS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000908 (24/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Negado provimento ao recurso especial. Negado provimento ao recurso pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Mantida a sentença que indeferiu o pedido autoral de nulidade do presente registro. Ação Ordinária n.º 2002.5101511461-8, 33ª VF/RJ INPI Nº 003645/02.
Sobre a marca
- Titular
- AMUROL CONFECTIONS COMPANY
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 23 de agosto de 1995
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2383JudicialEsta publicação06/09/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
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