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Revista da Propriedade Industrial, 19 de julho de 2016

ZARKA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2376, 19 de julho de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 02

Sinal publicado

ZARKA
Processo INPI
901379220
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160139511 (29/06/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DACAR QUÍMICA DO BRASIL S.A Procurador: Baril & Advogados Associados

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Sobre a marca

Titular
DISTRIBUIDORA DE TINTAS DARKA LTDA
01.887.122/0001-04
Procurador ou escritório
BrasilSul Marcas e Patentes
Data de depósito
19 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2593Judicial15/09/2020

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2447Caducidade28/11/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2428Caducidade18/07/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2400Judicial03/01/2017

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2399Judicial27/12/2016

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2376CaducidadeEsta publicação19/07/2016

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2100Registro05/04/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2089Deferimento18/01/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1990Publicação25/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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