PILOTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000368 (17/03/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Processo INPI n.º 52400.036852/2016-00 - Mandado de Segurança impetrado por SRC ? INDUSTRIAL LTDA (impetrante) em face do PRESIDENTE DO INPI (impetrado), em curso perante o Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (RJ), sob o nº 0503161-30.2016.4.02.5101, objetivando a concessão de liminar de medida cautelar inominada, para fins de que o INPI se abstenha de dar início a qualquer tipo de processo de registro da marca ?piloto? a produtos relacionados a bebida e a café, até o provimento final da demanda, bem como, requer a concessão da segurança, para anular a decisão final, proferida junto ao processo administrativo de nulidade da marca ?Piloto?, objeto do registro de marca n.º 900914807.
Sobre a marca
- Titular
- SRC - INDUSTRIAL LTDA.
- 03.566.906/0001-66
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 15 de maio de 2008
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
6- RPI nº 2363JudicialEsta publicação19/04/2016
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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