ASR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150216657 (24/09/2015) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: ASR Media and Sponsorship S.r.l. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Anotado a seguinte limitação ou ônus no processo de registro de marca: Art. 136 inciso II da LPI. Termo de gravame de direitos de propriedade intelectual, entre ASR MEDIA AND SPONSORSHIP S.R.L. (garantidor) UNICREDIT BANK AG, MILAN BRANCH (agente em garantia e agente Sênior) e OUTROS BANCOS E INSTTIUÇOES FINANCEIRAS (como Credores Segurados.)
Sobre a marca
- Titular
- ASR MEDIA AND SPONSORSHIP S.P.A.
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 15 de abril de 1999
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2345PetiçãoEsta publicação15/12/2015
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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