GLÓRIA SEMIDESNATADO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000460 (20/07/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADO O CANCELAMENTO DA PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM. JUÍZA DA 13ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - PROCESSO Nº 053015-17.2006.4.02.5101 (2006.51.01.530157-6) - PROCESSO INPI Nº 52400.000387/07.
Sobre a marca
- Titular
- PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
- 89.940.878/0001-10
- Procurador ou escritório
- F. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 1998
Histórico de despachos
22Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Recurso provido (outros)
Indeferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Notificação de recurso
- RPI nº 2345JudicialEsta publicação15/12/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.