GLÓRIA SEMIDESNATADO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
APRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO EM NOME DA EMPRESA CEDENTE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA E DA EMPRESA CESSIONÁRIA PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES, QUE COSTE TAMBÉM O NUMERO DO PROCESSO E A MARCA A SER TRANSFERIDA PROVANDO PODERES PARA ALIENAR A MARCA E A ATIVIDADE DA CEDENTE.INT: NELLIE ANNE DANIEL SHORES
Sobre a marca
- Titular
- PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
- 89.940.878/0001-10
- Procurador ou escritório
- F. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 1998
Histórico de despachos
22Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Recurso provido (outros)
Indeferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Notificação de recurso
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1802TransferênciaEsta publicação19/07/2005
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.