BAVIERA HOUSE BEER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000090 (19/02/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"... julgo procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo que concedeu à 2ª Ré o registro n. 902459830, referente à marca mista com elementos nominativos BAVIERA HOUSE BEER, bem como para determinar à empresa Ré que se abstenha de usar a aludida marca, devendo o INPI realizar a anotação administrativa cabível e a respectiva publicação na Revista da Propriedade Industrial". Ação Ordinária 9ª VF/RJ, nº 0009503-22.2013.4.02.5101 - INPI nº 52400.029272-13.
Sobre a marca
- Titular
- CASA DA CERVEJA BAVIERA LTDA - ME
- Procurador ou escritório
- Catiane Zini Borela
- Data de depósito
- 31 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2341JudicialEsta publicação17/11/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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