Brazil in box
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110433786 (20/06/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA Procurador: SOLMARK ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA Detalhes do despacho:Sobrestamento da instrução técnica do PAN até decisão final da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0145532-45.2014.4.02.5101, em curso na NONA VARA FEDERAL (RJ), Nº INPI 52400.130547/2014, impetrada por TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA., requerente do PAN, que envolve o registro 901168041, marca BRAZIL IN BOX.
Sobre a marca
- Titular
- DUSHELL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
- 00.518.975/0001-06
- Procurador ou escritório
- A. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
- RPI nº 2339SobrestamentoEsta publicação03/11/2015
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.