IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2532
16/07/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 21/12/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
A. C. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2532
16/07/2019
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850170231849 (18/09/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA Procurador: Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
RPI 2513
06/03/2019
Notificação de caducidade
Protocolo: 850170231849 (18/09/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA Procurador: Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda
RPI 2442
24/10/2017
Sobrestamento da instrução técnica
Protocolo: 810110433786 (20/06/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA Procurador: SOLMARK ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA Detalhes do despacho:Sobrestamento da instrução técnica do PAN até decisão final da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0145532-45.2014.4.02.5101, em curso na NONA VARA FEDERAL (RJ), Nº INPI 52400.130547/2014, impetrada por TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA., requerente do PAN, que envolve o registro 901168041, marca BRAZIL IN BOX.
RPI 2339
03/11/2015
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301140000693 (06/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária Nona Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 0145532450144025101, relativa ao INPI 130547/2014.
RPI 2285
21/10/2014
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Pet.Eletrônica: 810110433786 (visualizar no Portal INPI), de 20/06/2011
RPI 2138
27/12/2011
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2085
21/12/2010
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
PET.(WB) 810090208876, DE 29/05/2009, COM TEOR DE OPOSIÇÃO, POR ESTAR FORA DO PRAZO LEGAL, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 158 DA LPI.
RPI 2076
19/10/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2076
19/10/2010
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1976
18/11/2008
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