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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2015

HOMEM CUECA

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2332, 15 de setembro de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

HOMEM CUECA
Processo INPI
200054414
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
XAVIER BONFÁ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
02.942.451/0001-73
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
20 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2396Petição06/12/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2393Petição16/11/2016

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2388Petição11/10/2016

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2332ExtinçãoEsta publicação15/09/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  5. RPI nº 2023Arquivamento13/10/2009

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1943Transferência01/04/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1774Registro04/01/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1753Deferimento10/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1520Publicação22/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.