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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 2015

UP! L'ESSENCE

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2326, 4 de agosto de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
902038060
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850140053915 (27/03/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: L'ESSENCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

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Sobre a marca

Titular
UP LOG COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA
17.918.528/0001-47
Procurador ou escritório
L. T. (pessoa física)
Data de depósito
16 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2797Extinção13/08/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2778Judicial02/04/2024

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2452Petição02/01/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2420Despacho23/05/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2397Petição13/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2387Petição04/10/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2326NulidadeEsta publicação04/08/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  8. RPI nº 2289Petição18/11/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2242Registro24/12/2013

    Concessão de registro

  10. RPI nº 2166Deferimento10/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2028Publicação17/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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