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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2015

UEFA CHAMPIONS LEAGUE

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2325, 28 de julho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

UEFA CHAMPIONS LEAGUE
Processo INPI
828739943
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 810090205952 (25/05/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: UNION DES ASSOCIATIONS EUROPEÉNNES DE FOOTBALL (UEFA) Procurador: GUERRA ADV. ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Anulada a decisão de recurso publicada na RPI n.º 2277, de 26/08/2014, face a caracterização de erro formal, uma vez que o referido recurso já fora decidido pelo Presidente do INPI em publicação na RPI n.º 2103, de 26/04/2011.

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Sobre a marca

Titular
UNION DES ASSOCIATIONS EUROPEÉNNES DE FOOTBALL (UEFA)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
18 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2658Petição14/12/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2647Petição28/09/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2647Renovação28/09/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2341Petição17/11/2015

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2334Retificação29/09/2015

    Petição de retificação não atendida

  6. RPI nº 2331Petição08/09/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. RPI nº 2325Despacho anuladoEsta publicação28/07/2015

    Anulação de despacho (em petição)

  8. RPI nº 2277Recurso provido26/08/2014

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  9. RPI nº 2200Transferência05/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 2126Registro04/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2103Deferimento26/04/2011

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 2014Recurso11/08/2009

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  13. RPI nº 1994Deferimento24/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. RPI nº 1868Publicação24/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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