UEFA CHAMPIONS LEAGUE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828739943
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150219887 (28/09/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: UNION DES ASSOCIATIONS EUROPÉENNES DE FOOTBALL (UEFA) Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:Tendo em vista a decisão de manutenção do deferimento de pedido de registro, de 18/04/2011.
Sobre a marca
- Titular
- UNION DES ASSOCIATIONS EUROPEÉNNES DE FOOTBALL (UEFA)
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 18 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2341PetiçãoEsta publicação17/11/2015
Ato de prejudicar petição
Petição de retificação não atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Anulação de despacho (em petição)
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.