ESCO ESCO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120097572 (26/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BOMBAS ESCO S A Procurador: ANTONIO BELMIRO DE SOUZA SANTOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE CEDENTE E CESSIONÁRIA SÃO A MESMA EMPRESA, FILIAL E MATRIZ, PORTANTO, NÃO SE TRATA DE TRANSFERÊNCIA E SIM RETIFICAÇÃO DE CNPJ. ENTRETANTO, POR ECONOMIA PROCESSUAL E PARA APROVEITAMENTO DO ATO DA PARTE, FOI ALTERADO O CNPJ NO CADASTRO DE MARCAS, PARA O NOVO, INDICADO NA PRESENTE PETIÇÃO EQUIVOCADAMENTE COMO SENDO O DA "CESSIONÁRIA".
Sobre a marca
- Titular
- ESCO GROUP LLC
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 7 de maio de 1997
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2321PetiçãoEsta publicação30/06/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.