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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2015

ICAROS RECEPÇÕES

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2313, 5 de maio de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
905025016
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE FESTAS E EVENTOS LTDA
05.978.023/0001-99
Procurador ou escritório
M. C. (pessoa física)
Data de depósito
13 de julho de 2012
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2872Extinção21/01/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2785Indeferimento21/05/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  3. RPI nº 2691Recurso02/08/2022

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2667Caducidade15/02/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2637Caducidade20/07/2021

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2318Registro09/06/2015

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2313DeferimentoEsta publicação05/05/2015

    Deferimento do pedido

  8. RPI nº 2197Publicação13/02/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 2194Exigência22/01/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

  10. RPI nº 2190Exigência26/12/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).