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Revista da Propriedade Industrial, 14 de abril de 2015

LOTUS PROPAGANDA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2310, 14 de abril de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901111171
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140204757 (01/10/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: Lotus Distribuidora de Propaganda Ltda.

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Sobre a marca

Titular
Lotus Distribuidora de Propaganda Ltda.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
13 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2636Renovação13/07/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2429Petição25/07/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2324Petição21/07/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2323Petição14/07/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2310PetiçãoEsta publicação14/04/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2309Judicial07/04/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  7. RPI nº 2308Petição31/03/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2230Judicial01/10/2013

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2111Registro21/06/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2108Deferimento31/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1975Publicação11/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.