LOTUS PROPAGANDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000325 (18/09/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0130005-87.2013.4.02.5101 DA 31ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO ENTRE AS PARTES LÓTUS DISTRIBUIDORA DE PROPAGANDA LTDA, NOVA PUBLICIDADE S/A E LÓTUS PROPAGANDA LTDA, PARA QUE SE PROMOVA A TRANSFERÊNCIA DA PRESENTE MARCA, EM FAVOR DE LÓTUS DISTRIBUIDORA E PROPAGANDA LTDA, TRANSITADA EM JULGADO - PROCESSO INPI Nº 061658/2013
Sobre a marca
- Titular
- Lotus Distribuidora de Propaganda Ltda.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 13 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
- RPI nº 2309JudicialEsta publicação07/04/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.