Revista da Propriedade Industrial, 10 de março de 2015
AUTOCLEAN A CLÍNICA DO SEU AUTO
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2305, 10 de março de 2015MistaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 37
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 810070058076 (11/08/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: AUTO CENTER AUTOCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Procurador: CARLA MARIA MADRIGALI
Sobre a marca
- Titular
- AUTO CENTER AUTOCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
- 04.960.295/0001-07
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 26 de fevereiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
5- RPI nº 2305Recurso negadoEsta publicação10/03/2015
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.