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Revista da Propriedade Industrial, 3 de fevereiro de 2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO MERCOSUL

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2300, 3 de fevereiro de 2015MistaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 45

Sinal publicado

Processo INPI
902133640
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850120214887 (10/12/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CAMARA DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO MERCOSUL - CJAM Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
CAMARA DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO MERCOSUL - CJAM
11.047.266/0001-06
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
19 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2861Petição04/11/2025

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2438Recurso negado26/09/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2300RecursoEsta publicação03/02/2015

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2181Despacho anulado23/10/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 2179Indeferimento09/10/2012

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 2178Indeferimento02/10/2012

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 2178Despacho anulado02/10/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 2171Deferimento14/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2032Publicação15/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.