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Revista da Propriedade Industrial, 9 de dezembro de 2014

FROZEN CREAM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2292, 9 de dezembro de 2014NominativaAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoClasse 30

Sinal publicado

FROZEN CREAM
Processo INPI
901056154
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110464453 (16/09/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: RCJ SORVETERIA LTDA - ME Procurador: MARCO ANTONIO PALOCCI DE LIMA RODRIGUES Detalhes do despacho:Petição de recurso prejudicada, tendo em vista anulação do INDEFERIMENTO, publicada na RPI n.º 2115. Data de publicação: 19/07/2011.

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Sobre a marca

Titular
RCJ SORVETERIA LTDA - ME
07.782.724/0001-83
Procurador ou escritório
M. R. (pessoa física)
Data de depósito
17 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2596Petição06/10/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2591Petição01/09/2020

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2591Despacho anulado01/09/2020

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2292PetiçãoEsta publicação09/12/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2115Despacho anulado19/07/2011

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 2108Indeferimento31/05/2011

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 2108Deferimento31/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1971Publicação14/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.