EVONIK DEGUSSA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829856110
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Deferimento e concessão publicados nas RPI 2269, de 21/07/2014 e 2272, de 22/07/2014, por incorreção na prioridade.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140153179 (04/08/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: EVONIK INDUSTRIES AG Procurador: José Moita Horta Detalhes do despacho:Correção efetuada. Novo deferimento e concessão serão publicados nas próximas RPIs.
Sobre a marca
- Titular
- EVONIK INDUSTRIES AG
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
- Data de depósito
- 4 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 02
Histórico de despachos
16Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2287Despacho anuladoEsta publicação04/11/2014
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2287Retificação04/11/2014
Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Petição de retificação atendida
Deferimento do pedido
Republicação de pedido
Anulação de despacho (em processo)
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.