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Revista da Propriedade Industrial, 23 de setembro de 2014

FARMÁCIA SANT'ANA DE SIMÃO DIAS

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2281, 23 de setembro de 2014MistaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 35

Sinal publicado

Processo INPI
828700656
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828163863 (S DISTRIBUIDORA SANT'ANA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Não obstante as razões contidas na pet. inicial, a saber a declaração de consentimento concedida pela empresa DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SANT'ANNA LTDA ME.

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Sobre a marca

Titular
FARMÁCIA SANT'ANA DE SIMÃO DIAS LTDA ME.
32.738.734/0001-69
Procurador ou escritório
Grupo Princesa Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2281IndeferimentoEsta publicação23/09/2014

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2260Exigência29/04/2014

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2049Sobrestamento13/04/2010

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  4. RPI nº 1887Oposição06/03/2007

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  5. RPI nº 1868Publicação24/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.