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Revista da Propriedade Industrial, 17 de junho de 2014

GP RJ DESCARTÁVEIS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2267, 17 de junho de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

GP RJ DESCARTÁVEIS
Processo INPI
825006880
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110409050 (28/03/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: GP RJ COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA - EPP Procurador: SÍNESE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI ANOTADA NA RPI 2262 DE 13/05/2014.EM ATENDIMENTO A PET. 810110409037 DE 28/03/2011.

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Sobre a marca

Titular
GP RJ COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA - EPP
01.367.145/0001-98
Procurador ou escritório
Gomes e Vieira Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2567Petição17/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2564Registro27/02/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2397Renovação13/12/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2267PetiçãoEsta publicação17/06/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2262Petição13/05/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1916Registro25/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1892Deferimento10/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1664Publicação26/11/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.