GP RJ DESCARTÁVEIS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825006880
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200052086 (18/02/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): GP RJ COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA EPP Procurador: GOMES E VIEIRA SANTOS MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:Destituído o procurador PAULO FERNANDO CAROSIO e nomeado novo representante GOMES E VIEIRA SANTOS MARCAS E PATENTES LTDA - ME com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- GP RJ COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA - EPP
- 01.367.145/0001-98
- Procurador ou escritório
- Gomes e Vieira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de outubro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8- RPI nº 2567PetiçãoEsta publicação17/03/2020
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.