CUBA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000371 (20/05/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, c/c art. 295, II, ambos do CPC". MANDADO DE SEGURANÇA DÉCIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RJ) MS 001374-49.2012.4.02-5101 E INPI Nº 52400.020869/2012
Sobre a marca
- Titular
- CUBA INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP
- 02.556.343/0001-62
- Procurador ou escritório
- L. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
14Decisão de não conhecer da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
- RPI nº 2265JudicialEsta publicação03/06/2014
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.