CONCREMASSA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825067758
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 810070051094 (12/07/2007) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Requerente: CONCREMASSA SERVIÇOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: DE SOUZA, GUEUDEVILLE & CIA LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o cancelamento do registro.
Sobre a marca
- Titular
- CONCREMASSA SERVIÇOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
- 41.980.251/0001-67
- Procurador ou escritório
- DE SOUZA GUEUDEVILLE & CIA
- Data de depósito
- 30 de outubro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
7- RPI nº 2263Recurso negadoEsta publicação20/05/2014
Recurso não provido (decisão mantida)
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).
CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.