Revista da Propriedade Industrial, 13 de maio de 2014
VIVAZ
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Sobre a marca
- Titular
- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
- 73.178.600/0001-18
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 12 de abril de 2011
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
- RPI nº 2262DeferimentoEsta publicação13/05/2014
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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