VÊGÊ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810110443903 (14/07/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: SOVENA PORTUGAL - CONSUMER GOODS, S.A. Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DAS MARCAS DE "SOVENA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES S/A" PARA "SOVENA PORTUGAL - CONSUMER GOODS, S/A." CONFORME SOLICITADO NO TEXTO DA PETIÇÃO.
Sobre a marca
- Titular
- SOVENA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES S/A
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
- RPI nº 2256ExigênciaEsta publicação01/04/2014
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.